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Home  /  Ética  /  SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ART. 15 DO EAOAB
17 outubro 2017
Ética

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ART. 15 DO EAOAB

#OabDicas, ÉTICA Deixe um Comentário 580 Visualizações

De acordo com o art. 15 do EAOAB, os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia. Atenção neste ponto.

Não existe mais, no nosso ordenamento jurídico, a sociedade civil. Destarte, a sociedade de advogados, por não ter caráter empresarial (EAOAB, art. 16), deve se organizar conforme as regras da sociedade simples, previstas no Código Civil, arts. 997 a 1038.

Da sociedade podem participar somente os advogados regularmente inscritos. O estagiário pode ser empregado, sócio não.

É uma sociedade contratual que deve ser inscrita no Conselho Seccional (Estado/Território) e não no Cartório. O registro deve ser feito perante o Conselho Seccional da OAB onde terá a sede. É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade da advocacia.

Nas sociedades de advogados não poderá ser incluída nenhuma outra atividade.

A sociedade de advogados não poderá ter nome fantasia ou características mercantis.

Os advogados poderão colocar o nome de um sócio, podendo permanecer o de um sócio falecido, caso haja previsão nos atos constitutivos da sociedade.

No caso de redução do quadro societário a apenas um sócio, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180 dias, sob pena de dissolução da sociedade.

Atenção

De acordo com o Provimento 112/2006, o Conselho Federal autorizou a utilização da letra comercial “&” na razão social da sociedade de advogados.

Advogados de uma mesma sociedade não podem advogar em interesses opostos. Se isto acontecer, praticarão tergiversação. Obs.: em separação consensual isso não ocorre.

Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

As procurações deverão ser outorgadas individualmente aos sócios e aos demais advogados.

Na procuração, devem ser indicados a sociedade e o número de seu registro no Conselho

Seccional.

Atenção

Pergunta frequente nos concursos: Advogados que pertencem a uma sociedade de advogados podem fazer parte de qualquer outra sociedade de advogados?

Resposta: Não. Advogado que pertence a uma sociedade de advogados só pode fazer parte de outra sociedade de advogados em outro Conselho Seccional, ou seja, outro Estado.

O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado perante o Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar.

A sociedade de advogados pode associar-se com advogados sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.

As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social (exemplo: atribuição de poderes a um sócio-gerente).

É importante tornar pública a responsabilidade do sócio, pois, conforme sabemos, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente à sociedade pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

Em relação à responsabilidade da sociedade de advogados, de acordo com o art. 17 do EAOAB, os sócios respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados ao cliente.

O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.

Por fim, importante salientar que os advogados que pertençam a outra sociedade de advogados em outro Estado devem requerer suas inscrições suplementares no Conselho Seccional onde tenham também sua filial.

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