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Home  /  Penal  /  Dolo e Culpa
10 novembro 2017
Penal

Dolo e Culpa

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Tendo em vista o princípio da culpabilidade, no Brasil o agente só pode ser punido se agir ao menos com culpa. 

Dolo

Dolo é a vontade livre e consciente de praticar a infração ou assumir os riscos de produzir o resultado.

Assim sendo, o dolo pode ser subdividido em dois aspectos: dolo direto e dolo indireto.

O dolo direto é o querer, a vontade, a intenção que o agente tem de praticar a infração (Teoria da Vontade).

Já o dolo indireto se dá quando o agente assume o risco de produzir o resultado (Teoria do Assentimento). O dolo indireto pode ser alternativo (ou o agente pratica um crime ou outro crime) ou eventual (o agente não quer produzir o resultado, mas se o mesmo acontecer o agente não se incomodará). 

Culpa

A culpa pode ser analisada em sentido amplo e em sentido estrito.

Em sentido amplo, culpa é a responsabilidade que une o agente à conduta. Posteriormente analisaremos esse aspecto no item culpabilidade.

Em sentido estrito, a culpa se dá quando o agente não quer praticar o crime, mas age com imprudência, negligência ou imperícia, em quebra do dever objetivo de cuidado, gerando a infração penal.

A imprudência é a prática de um fato perigoso na ótica do “homem médio”. Não se trata, portanto, de uma análise subjetiva, do que cada um acha ser perigoso, trata-se de uma atitude que a média da sociedade considera perigoso.

A negligência é uma abstenção, um não agir, sendo certo que se o agente agisse evitaria um mal futuro.

A imperícia é uma demonstração de inaptidão técnica, que é esperada de uma profissão ou atividade.

Todavia, para que ocorra o crime culposo, são necessários outros elementos além de imprudência, negligência ou imperícia.

Vejamos:

Conduta humana voluntária: para que o agente pratique um crime culposo, a sua ação tem que ser livre de coação, ou seja, o agente não pode ser forçado, compelido a praticar a atitude. Se isso acontecer, não há crime culposo por parte do agente.

Resultado involuntário: se a conduta tem que ser voluntária o resultado tem que ser involuntário (não querido, não esperado), pois, ao revés, não se falaria em culpa, e sim em dolo.

Nexo de causalidade: a conduta do ser humano deve levar ao resultado. Esse é o nexo causal previsto no art. 13 do Código Penal. Para a avaliação do nexo de causalidade, segundo Thiessem, devemos utilizar o processo hipotético de eliminação, consistente em retirar hipoteticamente a conduta do agente e verificar, com isso, se o resultado ocorre ou desaparece. Se o resultado ocorrer independente da conduta significa que esse resultado não tinha nenhuma ligação com a conduta. Por outro lado, se retirada a conduta e o resultado desaparecer é uma demonstração de que a conduta está vinculada ao resultado.

Tipicidade: só existirá crime culposo se houver previsão legal. A punição a título culposo só será possível se o legislador tiver previsto a modalidade culposa (que não está presente em todos os tipos penais).

Previsibilidade objetiva: só ocorrerá o crime culposo com previsibilidade. Fatos totalmente imprevisíveis não são criminosos. Dessa forma, somente se o perigo for visível, pressentido, palpável, lógico para a ótica do “homem médio” é que haverá crime culposo. Saliente-se, por oportuno, que as placas de trânsito trazem previsibilidade para os perigos do trânsito.

Ausência de previsão: o resultado ruim era previsível, porém, se o agente agir com total cuidado (previsão), não haverá crime culposo. Só haverá crime se o agente ignorar a previsibilidade, se ele se portar como se não houvesse perigo algum. Vale observar que há uma exceção a essa regra: a culpa consciente, conforme verificaremos adiante.

A culpa pode ser inconsciente ou consciente.

Na culpa inconsciente (maioria) o agente está desatento, praticando o crime por não perceber o alcance de suas atitudes.

Mas existe a culpa consciente, que se dá quando o agente visualiza o resultado indesejado, porém acredita sinceramente que ele não irá ocorrer (acredita na sua habilidade).

Diferença entre dolo eventual e culpa consciente

Conforme pudemos perceber, os institutos do dolo eventual e da culpa consciente são muito próximos, pois nos dois casos o agente visualiza o possível resultado danoso.

A grande diferença entre os institutos é que na culpa consciente o agente em nenhum momento assume o risco de produzir o resultado, aliás, sequer passa pela cabeça do agente que o resultado possa ocorrer (“pode acontecer, mas comigo não”), ou seja, o agente não aceita o resultado. Já no dolo eventual se o resultado acontecer para o agente, isso é indiferente (“não quero que aconteça, mas se acontecer: dane-se”).

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